TCE-AM DIZ QUE NÃO HÁ IRREGULARIDADES E MANTÉM RESULTADO DE PSS EM MANACAPURU
Em decisão monocrática, o Conselheiro Mario de Mello do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, negou o pedido de medida cautelar formulado pela SECEX/TCE-AM, para suspender os processos seletivos do SAAE e IMTRANS em Manacapuru.
Em suas defesas, tanto o prefeito o Beto D’Angelo, a Gerente administrativo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto em Manacapuru – SAAE Maysa Pinheiro Monteiro, Alexandre de Souza Guimarães Diretor de Área do IMTRANS e a Presidente da Comissão Organizadora do PSS, CIDILÉIA NERI DA SILVA, alegaram que ao assumiram a administração da Autarquia em 01/01/2017, encontraram irregularidades em várias Secretarias e Autarquias, sendo elas tanto de cunho administrativo, quanto financeiro, conforme Relatório de Transição.
Disseram ainda que depararam com uma Lei Orçamentária Anual elaborada pela gestão anterior, que não reflete a realidade do Município, e que limita a realização de várias ações e contratações pela Administração, justamente por falta de planejamento administrativo e de adequada previsão orçamentária”.
Informam ainda, saber que o Concurso Público é o processo seletivo mais democrático e viável para viabilizar o acesso a uma carreira profissional na esfera da administração pública, além de ser um mandamento constitucional (art. 37, II da CF/88), entretanto, o período de validação do concurso, desde a elaboração do Edital e da Abertura do Processo de Licitação para a Contratação de Empresa Técnica Especializada para
executá-lo (tendo em vista que é necessário, além da experiência, sistemas de logística própria, estrutura, parque gráfico, sistema diversificado de atendimento ao candidato, dentre outras necessidades), demanda tempo considerável para sua conclusão, e esse período deixaria o Instituto sem o quadro de pessoal suficiente para executar suas atividades.
LEIA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO CONSELHEIRO MARIO DE MELLO DO TCE-AM:
IMTRANS/MANACAPURU
I – INDEFIRO o pedido de Medida Cautelar, formulado pela Secretaria de Controle Externo deste Tribunal de Contas, com fito que seja suspenso o Processo Seletivo Simplificado (PSS), regido pelo Edital n° 002/2017 – IMTRANS/MANACAPURU, tendo em vista a inexistência do pressuposto do periculum in mora, necessário para adoção da referida
medida; II – DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria do Tribunal Pleno para as seguintes providências: d) Publicação da presente Decisão Monocrática no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em até 24 horas, em observância à segunda parte do artigo 5º da Resolução n° 03/2012; e) Ciência da presente decisão proferida por este Relator ao Colegiado desta Corte, na primeira sessão subsequente, nos termos disposto no artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 03/2012 – TCE/AM; f) Notifique a Representante e os Representados, para que tomem ciência da presente decisão; III – Determino a remessa dos autos à DICAD e em seguida ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para emissão de Laudo Técnico e Parecer, respectivamente, nos moldes do artigo 285 da Resolução nº 04/2002 TCE/AM.
Após estas providências, devolvam-se os autos conclusos.
GABINETE DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2017.
Conselheiro MARIO DE MELLO Relator
SAAE/MANACAPURU
INDEFIRO o pedido de Medida Cautelar, formulado pela Secretaria de Controle Externo deste Tribunal de Contas, com fito que seja suspenso o Processo Seletivo Simplificado (PSS), regido pelo Edital n° 001/2017 – SAAE/MANACAPURU, tendo em vista a inexistência do
pressuposto do periculum in mora, necessário para adoção da referida medida;
II – DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria do Tribunal Pleno para as seguintes providências: a) Publicação da presente Decisão Monocrática no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em até 24 horas, em observância a segunda parte do artigo 5º, da Resolução n° 03/20
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